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137 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente. 2- Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3- Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma actividade profissional ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, são convolados em pedidos de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da presente lei, com dispensa de visto.
4- Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho, para efeitos de concessão de autorização de residência nos termos do número anterior.
5- Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a contratação recíproca de nacionais, de 11 de Julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.
6- Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respectivos departamentos, divulgam todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com residência legal em Portugal.