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139 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 219.º Regiões autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 220.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a data da sua publicação.

Aprovado em 10 de Maio de 2007 .

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Jaime Gama)