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131 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

CAPÍTULO XII Disposições finais

Artigo 211.º Alteração da nacionalidade

1- A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via electrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
2- A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

Artigo 212.º Identificação de estrangeiros

1- Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.
2- O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e características: a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infracção penal determinada no domínio das suas atribuições e competências;