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128 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

2- Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º Negligência e pagamento voluntário

1- Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2- Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3- Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contra-ordenacional pelas infracções previstas nos artigos 192.º, 197.º, 199.º, e nos n.ºs 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º.

Artigo 206.º Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para o SEF.