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126 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até 2 anos.
9- A publicidade da decisão condenatória consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e numa publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor, a expensas deste bem como na remessa da mesma ao organismo responsável pela concessão de alvará ou autorização, quando aplicável.
10- Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 199.º Falta de apresentação de documento de viagem

A infracção ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 200.º Falta de pedido de título de residência

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.