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122 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 190.º Penas acessórias e medidas de coacção

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato electrónico: a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros; b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal; c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão; d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO X Contra-ordenações

Artigo 192.º Permanência ilegal

1- A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam: