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124 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 195.º Falta de visto de escala

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 197.º Falta de declaração de entrada

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 160. Artigo 198.º Exercício de actividade profissional não autorizado

1- O exercício de uma actividade profissional independente, por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 300 a € 1200.