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123 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2- A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Artigo 193.º Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1- O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contra-ordenação punível com coima de € 300 a € 900. 2- O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 194.º Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma actividade profissional constitui contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.