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121 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento. Artigo 188.º Investigação

1- Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
2- As acções encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto. Artigo 189.º Perda de objectos

1- Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando: a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal. 2- A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo-crime.
3- Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.