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117 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 179.º Autoridade central

1- O SEF é a autoridade central encarregada da recepção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.
2- O director-geral do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º Escolta

1- Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado-membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.
2- Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa. 3- Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.
4- As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.
5- Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil. 6- A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º.