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113 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
4- Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado-membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado-membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.
5- Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estadomembro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Directiva n.º 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003.
6- O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.
7- É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se: a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado-membro requerido; ou c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.
8- As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF. 9- Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado-membro requerido, são suportados pelo SEF.