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115 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 176.º Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1- A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
2- A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado-membro requerente, no prazo de quarenta e oito horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.
3- Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado-membro requerente.

Artigo 177.º Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1- Em função de consultas mútuas com o Estado-membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
2- As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em: a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação; b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta; c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta; d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem escolta; e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida do nacional de Estado terceiro do território nacional;