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110 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.
5- A decisão de afastamento nos termos dos n.ºs 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa pelo Estado autor.
6- O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade dos Estados-membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estadosmembros da União Europeia.

Artigo 170.º Competência

1- É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.
2- Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado-membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
3- O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados. II SÉRIE-A — NÚMERO 85
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