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109 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Secção VI Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1- São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção, as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado-membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada: a) Numa ameaça grave e actual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão; b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento. 2- Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta tiver sido tomada em caso de: a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infracção passível de pena de prisão não inferior a 1 ano; b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu actos puníveis graves ou existência de indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza no território de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
3- Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º.