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104 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam; d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
2- O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º.

Artigo 156.º Aplicação subsidiária do processo sumário

Com excepção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 157.º Conteúdo da decisão

1- A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º.
2- A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.
3- A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.