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105 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 158.º Recurso

1- Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.
2- É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

Secção IV Execução da decisão de expulsão

Artigo 159.º Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de expulsão. Artigo 160.º Cumprimento da decisão

1- O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão.
2- Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado.
3- Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime: a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado; b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica. c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.