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103 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso. Artigo 154.º Julgamento

1- Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional.
2- É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3- Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4- A notificação do SEF, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
5- Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º Adiamento da audiência

1- O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar: a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa; b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;