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102 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

4- Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
5- O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão. Subsecção II Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º Tribunal competente

1- São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão: a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal; b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2- A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado. Artigo 153.º Processo de expulsão

1- Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2- O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.