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98 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 144.º Prazo de interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos. Secção II Expulsão determinada por autoridade administrativa

Artigo 145.º Expulsão administrativa

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, a expulsão só pode ser determinada por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Artigo 146.º Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1- O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2- Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. 3- A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.