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96 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. 4- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º.
5- Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.

Artigo 140.º Entidade competente para a expulsão

1- A expulsão pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.
2- A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º Competência processual

1- É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do SEF, que pode delegar nos directores regionais do serviço.
2- Compete igualmente ao director-geral do SEF a decisão de arquivamento do processo.