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94 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

a) A duração da residência no território; b) A idade da pessoa em questão; c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares; d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.
3- A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4- Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 137.º Expulsão de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1- O titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado-membro da União Europeia pode ser expulso se permanecer ilegalmente em território nacional.
2- Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de expulsão só pode ser tomada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado-membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3- Em caso de expulsão para o território do Estado-membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as autoridades competentes deste são notificadas da decisão pelo SEF.
4- O SEF toma todas as medidas para executar efectivamente tal decisão e informar as autoridades competentes do Estado-membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, das medidas adoptadas relativamente à implementação da decisão de expulsão.