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89 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

8- O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.
9- A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração. Artigo 130.º Título CE de residência de longa duração

1- Aos residentes de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração. 2- O título CE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
3- O título CE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica “tipo de título” a designação “residente CE de longa duração”.

Artigo 131.º Perda do estatuto

1- Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos: a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração; b) Adopção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º; c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos; d) Aquisição em outro Estado-membro do estatuto de residente de longa duração;