O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

2- A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

Artigo 128.º Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 129.º Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1- É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.
2- O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.
3- Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.
4- Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
5- A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
6- Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
7- Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.