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85 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

2- As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 124.º Menores estrangeiros nascidos no País

1- Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2- Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3- Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

CAPÍTULO VII Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º Beneficiários

1- Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.
2- Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que: a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado; b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e