O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

81 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 120.º Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objecto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos: a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País; b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º.
2- O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado-membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º Garantias processuais

1- A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo. 2- As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via electrónica ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo.