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79 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

5- Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.ºs 2 e 3, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6- É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
7- A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.
8- A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado-membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 118.º Reagrupamento familiar

1- É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
2- Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º.
3- A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4- O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência: a) O seu título CE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;