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77 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

c) A vítima deixar de cooperar.
2- A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º.

Secção VI Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-membro da União Europeia

Artigo 116.º Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-membro da União Europeia

1- O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado-membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que: a) Exerça uma actividade profissional subordinada; ou b) Exerça uma actividade profissional independente; ou c) Frequente um programa de estudos ou uma acção de formação profissional; ou d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de: a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços; b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
3- O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.