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73 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

6- A decisão de cancelamento é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo.
7- A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

Secção V Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º Autorização de residência 1- É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
2- A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que: a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais; b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal; c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infracções referidas no número anterior.
3- A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.