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68 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 100.º União de facto

1- O reagrupamento familiar pode ser autorizado com: a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei; b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
2- Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1- Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de: a) Alojamento; b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º.
2- O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

Artigo 102.º Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.