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63 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 92.º Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

1- É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2- A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão. Artigo 93.º Autorização de residência para estagiários não remunerados

1- É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2- A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
3- A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 corresponde à duração do estágio ou a um período máximo de um ano. 4- Em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 62.º.