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60 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a Segurança Social.
3- A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.
4- A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo a que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à Administração Fiscal e aos serviços competentes da Segurança Social.

Artigo 89.º Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente

1- Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos: a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da Administração Fiscal e da Segurança Social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Estejam inscritos na Segurança Social; e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.