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61 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

2- Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3- O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência. Artigo 90.º Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

1- É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos: a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada; c) Estejam inscritos na Segurança Social.
2- O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3- O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma actividade docente, nos termos da lei.