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62 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Secção III Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

Artigo 91.º Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior

1- É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente: a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2- A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.
3- Excepcionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.
4- Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.