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58 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
4- Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5- O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via electrónica, ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
6- É competente para o cancelamento o Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.
7- A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 86.º Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.