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53 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º.
2- Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3- A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
4- Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas. 5- Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.

Artigo 78.º Renovação de autorização de residência temporária

1- A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2- Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; b) Disponham de alojamento; c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
3- A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.