O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Secção III Cancelamento de vistos

Artigo 70.º Cancelamento de vistos

1- Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País; c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional.
2- Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4- O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5- Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6- O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7- O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.