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43 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

Artigo 62.º Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

1- A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.
2- É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro: a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada; b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.
3- O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
4- Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.
5- Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve: