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39 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 57.º Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que: a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada em território nacional.

Subsecção II Visto de residência

Artigo 58.º Visto de residência

1- O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
2- O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
3- Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.