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34 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

2- Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.
3- É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4- Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
5- Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a rectificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.

Artigo 53.º Formalidades prévias à concessão de vistos

1- Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos: a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária; b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.