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30 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

dados, o carácter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar.
2- Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou, o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV Vistos

Secção I Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos: a) Visto de escala; b) Visto de trânsito; c) Visto de curta duração; d) Visto de estada temporária; e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

Artigo 46.º Validade territorial dos vistos

1- Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Parte na Convenção de Aplicação.