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25 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 36.º Limites à recusa de entrada

Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa nas condições previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação. Artigo 38.º Decisão e notificação

1- A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem. 2- A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3- É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.