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20 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Secção V Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1- Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados-membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
2- Para efeitos do número anterior os estudantes têm de: a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino; b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento, onde conste a sua identificação bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem; c) Possuir documento de viagem válido.
3- O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado-membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos: a) Fotografias recentes dos estudantes; b) Confirmação do seu estatuto de residente; c) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados-membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.