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22 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Secção VII Recusa de entrada

Artigo 32.º Recusa de entrada

1- A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que: a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estadosmembros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
2- A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
3- Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.