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19 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

outro documento de viagem.
3- A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação. 4- A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF. 5- O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 27.º Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1- Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito. 2- O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3- O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Subsecção II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.