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16 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 18.º Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º Título de viagem para refugiados

1- Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2- O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.
3- O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.
4- Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com excepção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação: a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.