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18 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4- O director-geral do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1- São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2- Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º Salvo-conduto

1- Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2- Em casos excepcionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter