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23 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 33.º Indicação para efeitos de não admissão

1- São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros: a) Que tenham sido expulsos do País; b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão; c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves; d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação; e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.
2- São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3- Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4- As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.