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28 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 42.º Transmissão de dados

1- As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2- As informações referidas no número anterior incluem: a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado; b) A nacionalidade; c) O nome completo; d) A data de nascimento; e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional; f) O código do transporte; g) A hora de partida e de chegada do transporte; h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte; i) O ponto inicial de embarque.
3- A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4- Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.