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33 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

temporária.
2- O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3- Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.

Artigo 52.º Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1- Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições: a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional; b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes; c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º; d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social; e) Disponham de um documento de viagem válido; f) Disponham de um seguro de viagem.