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31 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

2- Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português. Artigo 47.º Visto individual e visto colectivo

1- Visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2- Visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas.
3- Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.
4- A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.
5- O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.

Artigo 48.º Competência para a concessão de vistos

1- São competentes para conceder vistos: a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.
2- Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.